Tutela de urgência. Crédito rural e alienação fiduciária. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189691
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel, manter o agravado na posse de outros dois imóveis dados em dação em pagamento, vedar medidas constritivas sobre bens móveis vinculados a operação de crédito e proibir a negativação do nome do agravado, em ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais cumulada com nulidade de dação em pagamento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Cédulas de Crédito Bancário objeto da demanda possuem natureza de crédito rural e atraem o regime de prorrogação do Manual de Crédito Rural, de modo a configurar a probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência; e (ii) saber se o perigo de dano justifica a manutenção das medidas deferidas diante do risco de alienação extrajudicial do imóvel produtivo antes do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito está presente em cognição sumária, pois os documentos produzidos conferem plausibilidade à tese de que ao menos parte das obrigações renegociadas possui conexão com o crédito rural; esses elementos não configuram confissão sobre a natureza jurídica das operações, mas sustentam a preservação do status quo até o julgamento de mérito.4. A definição da natureza jurídica de cada operação e do regime jurídico aplicável constitui matéria de mérito que exige instrução probatória plena, envolvendo análise da cadeia de renegociações, da composição de cada passivo absorvido, da destinação efetiva dos recursos e da incidência dos pressupostos do MCR 2.6.4; o agravo de instrumento não é instrumento de julgamento antecipado do mérito, e decidir, neste momento, se as CCBs são ou não crédito rural seria resolver a lide principal sem a instrução adequada.5. O perigo de dano é concreto e de difícil reversão, pois a alienação extrajudicial do imóvel produtivo a terceiro de boa-fé criaria obstáculo praticamente intransponível à recomposição do status quo caso o mérito seja decidido em favor do agravado; o risco de dano inverso alegado pela agravante não supera essa ponderação, uma vez que a manutenção da tutela preserva a situação existente sem impedir à agravante aguardar o resultado do mérito para executar suas garantias, conforme art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido, em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, inc. VIII; CPC, art. 995, p.u.; CPC, art. 1.019, inc. I; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, arts. 489, inc. IV, e 1.025; CC, arts. 151 e 153; CC, arts. 215 e 1.245; L. nº 4.829/1965, art. 2º; L. nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; L. nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt nº 969/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgRg na TutCautAnt nº 973/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 741.297/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53367355320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)
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