JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188324

Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Penhora on-line via sisbajud. Modalidade de reiteração programada ("teimosinha"). Deferimento

Relator
Maria Ines Claraz de Souza Linck
Órgão julgador
Décima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188324

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. O SISBAJUD é ferramenta que confere efetividade ao processo executivo, e todas as suas funcionalidades, inclusive a reiteração programada de bloqueio, devem ser admitidas, pois não há risco de constrição superior ao valor devido. A renovação da busca por ativos financeiros exige o decurso de prazo razoável de um ano desde a última tentativa ou a demonstração de alteração na situação econômico-financeira do executado; contudo, quando a modalidade "teimosinha" ainda não foi utilizada, não há razão para o indeferimento. A exigência de prova de mudança patrimonial como requisito para o deferimento da "teimosinha" esvazia a utilidade prática da ferramenta, que serve exatamente para bloquear ativos no momento em que estiverem disponíveis. Razões de organização interna da serventia e volume de trabalho não justificam o indeferimento de medida executiva, pois esse ônus não pode ser transferido ao credor. Eventual impenhorabilidade de valores bloqueados deve ser examinada após a constrição, na forma dos arts. 833 e 854 do CPC, o que não impede a ordem de bloqueio. Hipótese dos autos que autoriza a medida de tentativa de novo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha". Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53329845820268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 21-09-2026)

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