Nona Câmara Cível
- Relator
- Eugênio Facchini Neto
- Órgão julgador
- Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188323
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1.315 DO STJ. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. CANCELAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES REGULARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, fundados na ausência de notificação prévia válida, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação prévia realizada por meio eletrônico atende aos requisitos do Tema 1.315 do STJ, especialmente quanto à comprovação da titularidade do endereço eletrônico utilizado; e (ii) examinar se a irregularidade da inscrição, por ausência de notificação prévia válida, enseja indenização por danos morais diante da existência de inscrições desabonadoras preexistentes e regulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.315 do STJ admite a comunicação eletrônica como válida para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 4. O órgão arquivista não comprovou que o endereço eletrônico utilizado para a notificação pertencia ao consumidor ou foi por ele fornecido. O extrato do sistema Sisconvem registra o campo de contato como "INFORMAÇÃO RESTRITA", e o autor indicou endereço eletrônico diverso na petição inicial, negando a titularidade da conta utilizada pela ré. 5. O ônus de demonstrar a titularidade do canal eletrônico empregado ou o seu prévio fornecimento pelo consumidor incumbe ao órgão arquivista, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015 e do Tema 1.315 do STJ. A ausência dessa prova impõe o reconhecimento da invalidade da notificação e o cancelamento da inscrição, facultada nova inscrição após regular notificação. 6. A inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, por ausência de prévia notificação, configura dano moral in re ipsa, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.134/RS. Contudo, a pretensão indenizatória é afastada quando preexistem inscrições desabonadoras regulares, nos termos da Súmula 385 do STJ. 7. No caso concreto, existem diversas inscrições negativas anteriores à disponibilização pública do registro impugnado, não desconstituídas nem especificamente impugnadas pelo autor, o que afasta o dano moral e limita a procedência ao pedido de cancelamento da inscrição irregular. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50563233820248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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