Décima Oitava Câmara Cível
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189665
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao exequente em ação de execução de título extrajudicial, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante que, embora declare renda mensal compatível com o parâmetro de até cinco salários mínimos, aufere rendimentos isentos e não tributáveis de valor expressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.2. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que a renda mensal bruta de até cinco salários mínimos nacionais presume a necessidade do benefício, dispensando maiores perquirições.3. A declaração de Imposto de Renda apresentada pelo agravante revela, além de rendimentos tributáveis compatíveis com o parâmetro objetivo, rendimentos isentos e não tributáveis de valor expressivo, decorrentes de lucros e dividendos, que integram seu patrimônio e devem ser considerados na aferição de sua capacidade econômica.4. O agravante não demonstrou a inexistência de disponibilidade financeira atual desses valores, ônus processual do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.5. O conjunto probatório evidencia capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometimento do mínimo existencial, o que afasta a concessão da gratuidade, inclusive de forma parcial ou mediante parcelamento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53282194420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)
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