Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188848
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (iii) parâmetro para limitação dos juros, se à taxa média de mercado ou à taxa média acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de gratuidade da justiça é rejeitada. Para pessoas jurídicas, a concessão do benefício exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. A apresentação de demonstrativos contábeis com prejuízos em determinados períodos não comprova que o pagamento das custas compromete a continuidade das atividades da cooperativa.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, configurando abusividade. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância.4. Constatada a abusividade, a revisão contratual deve reconduzir a obrigação à taxa média de mercado, e não ao limite de 1,5 vez essa taxa. Manter os juros no patamar da abusividade contraria o objetivo da revisão judicial, que é afastar o excesso e restabelecer o equilíbrio contratual.5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos do art. 369 do CC/2002, e a repetição do indébito deve ser simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de gratuidade da justiça rejeitada.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 52999689520258210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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