JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188823

Direito de família. Agravo de instrumento. Ação de alimentos cumulada com guarda. Recurso do alimentado. Alimentos provisórios. Guarda compartilhada provisória

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188823

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA. RECURSO DO ALIMENTADO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO E ATUAL À CRIANÇA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve alimentos provisórios fixados em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de vínculo formal de emprego, ou em 30% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, e indeferiu o pedido de guarda unilateral materna, estabelecendo provisoriamente a guarda compartilhada. O agravante postula a majoração dos alimentos para 47% do salário mínimo nacional e a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, em razão da existência de medidas protetivas de urgência e de alegado histórico de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a existência de medidas protetivas de urgência em favor da genitora justifica a substituição da guarda compartilhada provisória pela guarda unilateral materna; (b) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam a majoração dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e seu afastamento exige demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem prejuízo ao melhor interesse da criança. As medidas protetivas vigentes foram deferidas em contexto preventivo, sem registro de violência física recente, e não evidenciam, neste momento processual, impossibilidade jurídica ou fática de manutenção da guarda compartilhada. 2. A decisão que concedeu as medidas protetivas consignou que as questões relativas à guarda e à convivência devem ser apreciadas na esfera cível, inexistindo determinação judicial que impeça o exercício conjunto da parentalidade. A guarda compartilhada refere-se à tomada conjunta de decisões sobre a vida da criança e pode ser exercida por meios que dispensem contato direto entre os genitores. 3. O processo de origem encontra-se em fase inicial, sem citação do genitor e sem formação do contraditório. A alteração da modalidade de guarda com base exclusivamente nos elementos apresentados por uma das partes revela-se prematura, recomendando-se a manutenção da medida provisória até o aprofundamento da instrução probatória. 4. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade em cognição sumária. Os depósitos bancários apresentados e a anterior fixação de alimentos gravídicos em processo extinto por desistência não constituem elementos suficientes para comprovar a atual capacidade econômica do alimentante. 5. Embora comprovadas despesas relevantes do menor com educação e saúde, inexiste demonstração segura da renda do genitor que justifique a elevação imediata da verba alimentar. O percentual fixado pelo juízo de origem mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados em situações nas quais a capacidade contributiva do alimentante ainda não foi esclarecida. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A existência de medidas protetivas de urgência em favor da genitora, desacompanhada de demonstração de risco concreto e atual à criança, não afasta, por si só, a guarda compartilhada provisória. 2. A modificação da guarda em fase inicial do processo exige formação mínima do contraditório e elementos probatórios suficientes acerca da dinâmica familiar. 3. A majoração de alimentos provisórios depende de prova idônea da capacidade contributiva do alimentante, não bastando indícios genéricos ou decisões proferidas em processos extintos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51938164120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)

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