JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188802

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188802

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação e a devolução simples dos valores pagos a maior, e rejeitando os pedidos de reconhecimento de venda casada do seguro prestamista, de repetição em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, não se configura pela mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro prestamista, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão ao seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.2. No caso, os elementos dos autos demonstram que o consumidor anuiu voluntariamente à contratação do seguro, sem prova de coação ou restrição à liberdade contratual, afastando a configuração de prática abusiva.3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, em ação revisional, a obrigação se mostra hígida até o reconhecimento judicial da abusividade, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50088930620248210029, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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