JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190296

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
José Vinícius Andrade Jappur
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190296

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) e de indenização por danos morais, fundados na ausência de notificação prévia individualizada ao consumidor antes do envio das informações ao sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à exigibilidade de notificação prévia individualizada ao consumidor para o registro de informações no SCR e à configuração de dano moral pela sua ausência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o apelante impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. O SCR possui caráter público-regulatório, criado por determinação normativa do Banco Central com a finalidade de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, o que impede sua equiparação aos cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.3. O envio de informações ao SCR é obrigação compulsória das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022, e o acesso aos dados é restrito às instituições autorizadas, sem destinação à negativação pública do consumidor.4. A previsão contratual expressa autorizando o repasse de dados ao SCR é suficiente para atender ao dever de comunicação prévia, sendo desnecessária a notificação individualizada a cada atualização mensal, conforme entendimento pacificado nas Terceira e Quarta Turmas do STJ.5. A ausência de notificação prévia individualizada não gera, por si só, o dever de excluir o registro nem de indenizar por danos morais, ressalvadas as hipóteses de registro por dívida inexistente ou de manutenção do registro após o pagamento da dívida — situações não verificadas no caso, em que as operações constam na situação "em dia". IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O SCR, por seu caráter público-regulatório, não se equipara aos cadastros privados de proteção ao crédito, sendo suficiente a comunicação prévia única ao consumidor no momento da contratação para atender ao dever de notificação; a ausência de comunicação individualizada a cada atualização mensal não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 926 e 1.010, incs. II e III; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 1º e 13; CF/1988, art. 105, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.271.604/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2026; STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; TJRS, Apelação Cível n. 50084638320248216001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 17.08.2026.(Apelação Cível, Nº 50188363620258210086, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)

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