JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190285

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190285

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, na qual o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação.4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, tornando ilegal a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS.5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com compensação limitada às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50373625220258210021, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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