Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190573
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. 2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a obrigação de restituir valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso da parte autora não é conhecido por deserção, pois o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais — direito autônomo do advogado, não alcançado pela gratuidade da justiça concedida à parte —, e o patrono deixou de recolher o preparo após intimação específica, nos termos do art. 99, § 5º, e do art. 1.007 do CPC. 2. A instituição financeira não juntou o instrumento contratual, mesmo após intimação judicial expressa, o que atrai a aplicação do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, impondo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação permanece válida e exigível, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro. A compensação limita-se às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da instituição financeira desprovido.(Apelação Cível, Nº 50561755620268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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