JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188249

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188249

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APENAS SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC CONDICIONADOS À APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisões interlocutórias que, em cumprimento de sentença, definiram a metodologia de atualização do débito exequendo, determinando a incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor total liquidado (R$ 1.780.536,08, com data-base em 30/09/2021), sem segregação entre principal e juros acumulados, e que condicionaram a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC ao saldo remanescente não pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a incidência de novos juros moratórios sobre o valor total liquidado, que já inclui juros anteriormente acumulados, configura anatocismo vedado; (ii) se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são imediatamente exigíveis diante do depósito parcial realizado pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A vedação ao anatocismo constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão nem à autoridade da coisa julgada formada na fase de liquidação.2. O valor liquidado em 30/09/2021 é composto de parcelas de capital e de juros moratórios vencidos desde a citação originária, de modo que a aplicação de novos juros sobre o montante integral implica capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 406 e 591 do CC/2002.3. A interpretação do título executivo em harmonia com as normas de direito material impõe que os juros moratórios vincendos incidam apenas sobre o principal corrigido, aplicando-se correção monetária pelo IGP-M/FGV exclusivamente sobre a parcela correspondente aos juros acumulados até 30/09/2021.4. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem inadimplemento voluntário de saldo efetivamente devido, o que somente poderá ser aferido após a elaboração de novo cálculo pericial com a segregação das rubricas de principal e juros. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a incidência de juros moratórios sobre a parcela do montante liquidado correspondente a juros anteriormente acumulados; (ii) determinar a elaboração de novo cálculo pericial com segregação entre principal e juros vencidos, preservados o quantum liquidado, os índices de correção monetária e as decisões transitadas em julgado; (iii) condicionar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC à constatação de saldo remanescente devedor após a consolidação da nova conta. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 591; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 502, 523, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51602613320268217000, Décima Câmara Cível, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 29-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53381171820258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52836124320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)

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