JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188263

Primeira Câmara Cível

Relator
Isabel Dias Almeida
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188263

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado e determinou o desbloqueio de apenas parte dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora sobre os saldos remanescentes em conta-corrente, aplicação financeira em CDB e carteira digital, em execução fiscal promovida pelo Município de Porto Alegre. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta-corrente, CDB e carteira digital são impenhoráveis, com base nos arts. 833, IV e X, do CPC, por constituírem ganhos de trabalhador autônomo ou reserva destinada ao mínimo existencial. III. Razões de decidir:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui presunção automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ em regime de overruling.2. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção pode ser estendida até o limite de 40 salários mínimos, desde que o executado comprove que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.3. O agravante não juntou contratos de prestação de serviços, notas fiscais, recibos de pagamento a autônomo nem qualquer documento que demonstre a natureza alimentar dos créditos recebidos via PIX, inviabilizando a aplicação do art. 833, IV, do CPC.4. A ausência de prova sobre gastos ordinários de subsistência ou despesas inadiáveis do núcleo familiar impede o reconhecimento da ofensa ao mínimo existencial alegada pelo agravante. IV. Dispositivo:Recurso desprovido. Mantida a decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. I; 833, incs. IV e X, e § 2º; 854, § 3º; 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AREsp n. 2.805.427/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53673656320248217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 08.05.2025. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53392124920268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 21-09-2026)

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