Primeira Câmara Cível
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190565
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ATENDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado em execução fiscal de IPTU, afastando as teses de ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e ausência de interesse de agir pelo baixo valor da dívida. O agravante sustenta, ainda, em sede recursal, excesso de penhora sobre imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade da alegação de excesso de penhora, suscitada apenas em sede recursal; (ii) ilegitimidade passiva do agravante, que não consta das certidões de dívida ativa originais; (iii) ocorrência de prescrição intercorrente; (iv) ausência de interesse de agir do município em razão do baixo valor da execução, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de excesso de penhora não é conhecida, pois não deduzida perante o juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.2. A ilegitimidade passiva não se sustenta. O agravante firmou voluntariamente, após o ajuizamento da execução fiscal, termos de confissão de dívida e parcelamento na condição de responsável tributário, declarando exercer a posse do imóvel. O IPTU é tributo de natureza propter rem, e o possuidor a qualquer título é contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. A Súmula nº 392 do STJ não se aplica quando a inclusão no polo passivo decorre de ato voluntário do próprio executado, e não de mera substituição da CDA pela Fazenda Pública.3. A prescrição intercorrente não se consumou. Os parcelamentos firmados pelo agravante interromperam e suspenderam o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Entre o inadimplemento do último parcelamento e a efetiva penhora do imóvel não transcorreu o prazo de seis anos exigido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980.4. Não há ausência de interesse de agir. Embora o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, a extinção prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 pressupõe ausência de movimentação útil por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis. No caso, foram realizados parcelamentos, tentativa de constrição via Sisbajud e, por fim, penhora do imóvel que originou os débitos, o que configura movimentação útil e supre a exigência de protesto, nos termos do art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Alegação de excesso de penhora não conhecida, por inovação recursal.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, negado provimento.Tese de julgamento: 1. A confissão de dívida e a adesão a parcelamento firmados voluntariamente por terceiro, no curso da execução fiscal, legitimam sua inclusão no polo passivo, afastando a incidência da Súmula nº 392 do STJ. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, pressupõe ausência de movimentação útil por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, não sendo cabível quando há efetiva penhora do imóvel que originou o débito de IPTU. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 151, inc. VI, 174, p.u., inc. IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º, 3º, p.u., inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, ARE nº 1.553.607/RS (Tema 1.428); STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 2.256.778/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.994.974/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53346875820258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 07.04.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53302417520268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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