JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188906

Sexta Câmara Cível

Relator
Gelson Rolim Stocker
Órgão julgador
Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188906

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, e condenou o autor por litigância de má-fé, em ação ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação o autor nega ter realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e consequente legitimidade dos descontos realizados; (iii) cabimento da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.2. A contratação eletrônica é válida no ordenamento jurídico brasileiro. A existência de contrato impresso com assinatura física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade, podendo o vínculo obrigacional ser comprovado por documentos eletrônicos, conforme os arts. 104 e 107 do CC/2002 e os arts. 411, inc. II, 439, 440 e 441 do CPC.3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante biometria facial, foto do documento de identidade, registros de IP e geolocalização, além de comprovante de transferência do valor ao autor. Inconsistências irrelevantes nos dados cadastrais não infirmam a contratação quando os elementos essenciais à identificação do contratante e à operação se mostram compatíveis.4. A condenação por litigância de má-fé é afastada, pois não há prova de culpa subjetiva do autor, requisito necessário à configuração das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Sentença de improcedência mantida.3. Condenação por litigância de má-fé afastada.4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com biometria facial e demais elementos de identificação do contratante, é válida e suficiente para demonstrar a regularidade da operação, afastando a pretensão de declaração de inexistência do débito. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova de culpa subjetiva da parte, não bastando a mera improcedência dos pedidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104 e 107; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 12, § 3º, 14, § 3º e 17; CPC, arts. 5º, 80, inc. II, 370, p.u., 373, incs. I e II, 411, inc. II, 439, 440 e 441.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021; STJ, Tema 1059; TJRS, Apelação Cível n. 50095106020198210022, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 25.07.2024.(Apelação Cível, Nº 50171529120238210039, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-09-2026)

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