Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188914
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA E DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM EVENTUAL APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução de união estável, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, ao fundamento de que a existência da união estável não constitui ponto controvertido e de que a dependência econômica deve ser demonstrada por prova documental, encerrando a instrução processual. A agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a admissão da prova oral, com concessão de tutela de urgência recursal para suspensão do processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, diante da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo que a decisão que indefere a produção de prova testemunhal não integra o rol legal de recorribilidade imediata. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, admite o agravo de instrumento contra decisão interlocutória não prevista no art. 1.015 do CPC somente quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 3. O indeferimento da prova testemunhal, no caso concreto, não revela urgência qualificada capaz de justificar a mitigação do rol legal, pois a parte agravante não demonstra que a apreciação diferida da controvérsia tornará inútil eventual recurso de apelação. 4. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral pode ser examinada em preliminar de apelação, ocasião em que, reconhecida eventual necessidade da prova para o julgamento da causa, poderá ser determinada a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, preservando-se a utilidade da tutela jurisdicional. 5. A simples alegação de prejuízo processual ou de necessidade da prova não se confunde com a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ para afastar, excepcionalmente, a regra de taxatividade do art. 1.015 do CPC. 6. Ausentes os requisitos cumulativos para a aplicação da taxatividade mitigada, mostra-se manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não é, em regra, recorrível por agravo de instrumento, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação, não configurada pela mera alegação de cerceamento de defesa. 3. O eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pode ser apreciado em preliminar de apelação, com possibilidade de reabertura da instrução processual, afastando a urgência necessária ao cabimento excepcional do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53370698720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)
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