Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189376
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital com biometria facial, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por biometria facial e na improcedência dos pedidos iniciais.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo banco em contrarrazões; (ii) no mérito, o direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões do apelo da autora impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais e da repetição em dobro, satisfazendo o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.2. A geolocalização registrada no dossiê de contratação corresponde à região de residência da autora, e não ao endereço do correspondente bancário, afastando a inconsistência apontada na sentença como fundamento para a nulidade do contrato.3. O sistema de biometria facial adotado pelo banco observa as exigências da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e da norma técnica ISO 19794-5:2011, e a contratação eletrônica é válida nos termos do art. 784, § 4º, do CPC, com trilha de aceites eletrônicos, endereço IP, selfie e dados de identificação da contratante devidamente registrados.4. O efetivo creditamento do valor na conta da autora, o saque realizado no mesmo dia e o histórico de dezesseis contratos de empréstimo consignado ativos demonstram familiaridade com a modalidade e enfraquecem a alegação de desconhecimento da contratação.5. A inércia da autora por quase três anos, com pagamento de trinta e cinco parcelas sem qualquer contestação administrativa, viola o dever de mitigar o próprio prejuízo, afastando a caracterização de falha na prestação do serviço e os pressupostos para a indenização por danos morais e para a repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.2. Recurso do banco provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Autora condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso da autora desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 932, VIII, 1.010, II e III; Lei 14.620/2023 (CPC, art. 784, § 4º).Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50030697420248213001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 23-04-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50188795120248210039, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 30-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50012663720248210065, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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