Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190363
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ACOMPANHADA DE FOTOGRAFIA PESSOAL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional sem resolução de mérito, por vício de representação processual, ao fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de regularização da procuração mediante firma reconhecida em tabelionato, assinatura eletrônica qualificada ICP-Brasil ou assinatura avançada pela plataforma gov.br. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração acompanhada de fotografia pessoal do outorgante segurando o instrumento de mandato supre a exigência de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exigência de documentos complementares para comprovação da representação processual deve guardar proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto, sem impor restrições desmedidas ao direito de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.2. A procuração juntada, acompanhada de fotografia pessoal do outorgante segurando o instrumento de mandato com referência expressa ao processo, demonstra de forma satisfatória o consentimento e a outorga de poderes ao patrono constituído.3. A ausência de indícios de fraude ou irregularidade afasta a desconsideração do mandato acostado aos autos.4. A extinção prematura do processo, diante do cumprimento substancial da determinação judicial, contraria o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50130159220268212001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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