JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188541

Ação revisional de contrato bancário. Sucumbência recíproca. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188541

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição do indébito, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição do pedido de danos morais configura decaimento mínimo, apto a afastar a sucumbência recíproca e impor à ré o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC pressupõe derrota em parcela verdadeiramente insignificante do conjunto de pedidos.2. O pedido de indenização por danos morais, quantificado em valor expressivo e superior ao proveito econômico da revisão contratual, constitui capítulo autônomo e relevante da petição inicial.3. A rejeição integral de pretensão indenizatória autônoma não configura decaimento mínimo, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.4. A sucumbência recíproca está corretamente reconhecida, sendo adequada a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50046303920268210132, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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