Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Cumprimento de sentença (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188542
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULO FORMADO EM DEMANDA ORIGINÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado perante o Tribunal de Justiça, com base em título judicial formado em ação revisional originária de primeiro grau, cujo acórdão proferido em apelação cível transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça detém competência para processar o cumprimento de sentença formada em demanda cognitiva originária de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC/2015, art. 516, inc. II, estabelece que o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.2. A competência dos Tribunais de Justiça para processar originariamente o cumprimento de sentença restringe-se às causas de sua competência originária, nos termos do art. 516, inc. I, do CPC/2015.3. Com o julgamento da apelação e a certificação do trânsito em julgado, a jurisdição do Tribunal de Justiça se encerra, devendo a fase de satisfação do crédito ser instaurada exclusivamente no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO:1. Pedido não conhecido.(Cumprimento de sentença, Nº 53233997920268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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