JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190860

Terceira Câmara Cível

Relator
Eduardo Delgado
Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190860

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MAGISTÉRIO. SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 15.451/20. REVISÃO DE PROVENTOS. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. I - Não obstante a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, cabível a condenação da autarquia apelante na verba honorária decorrente da sucumbência, notadamente diante da mora na via administrativa, a justificar o aforamento da presente ação e o trabalho do advogado, em face do princípio da causalidade, na forma do art. 85, §§6º e 10, do CPC. II - Por outro lado, a base de cálculo em 10% sobre o proveito econômico, em consonância com critérios constantes do art. 85, §2º, I a IV, e §3º, I, do CPC e jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. III - Ainda, a inaplicabilidade do disposto no § 4º do art. 90 do CPC, haja vista a motivação da sentença no sentido da perda superveniente do objeto. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51585544620248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 21-09-2026)

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