JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188550

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188550

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) configuração de litigância de má-fé pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.2. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual; além disso, a reunião de processos é vedada quando um deles já foi sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ.3. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos praticados.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, a limitação dos juros à taxa média de mercado e a devolução simples dos valores pagos em excesso, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado: o exercício do direito constitucional de ação para postular a revisão de cláusulas contratuais abusivas não configura conduta desleal, sendo indispensável a demonstração de dolo específico, ausente na hipótese. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50136174820268210008, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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