JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188559

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188559

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo os encargos pactuados nos termos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de mútuo consignado; (iii) possibilidade de compensação e repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o julgador apreciou as questões controvertidas com razões claras e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação.2. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, admitindo-se a revisão judicial de cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade, conforme a Súmula nº 297 do STJ.3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ; a revisão é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS.4. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, afastando a abusividade e, por consequência, a descaracterização da mora.5. A pretensão de compensação e repetição de valores é inócua, pois a manutenção das cláusulas contratuais afasta a existência de pagamentos indevidos ou feitos a maior. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50056641120258210059, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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