JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190850

Gratuidade da justiça. Pessoa física e pessoa jurídica. Patrimônio expressivo e resultado contábil positivo. Ausência de comprovação de hipossuficiência

Relator
Murilo Magalhaes Castro Filho
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190850

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E RESULTADO CONTÁBIL POSITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por pessoa física e pessoa jurídica coexecutadas contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos embargos à execução opostos em face de instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa física agravante, que alega renda mensal compatível com o parâmetro de até cinco salários mínimos, patrimônio ilíquido e gastos expressivos de saúde; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, que alega asfixia financeira e insolvência demonstradas por balancetes contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede quando os autos contêm elementos que evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais.2. A declaração de Imposto de Renda da pessoa física agravante revela patrimônio de aproximadamente R$ 1,7 milhão em bens e direitos, incluindo ativos com liquidez, o que afasta a presunção de hipossuficiência, ainda que a renda declarada seja compatível com o parâmetro de até cinco salários mínimos.3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva de insuficiência de recursos que inviabilize o acesso ao Judiciário, conforme a Súmula 481 do STJ.4. A pessoa jurídica agravante apresentou receita operacional bruta superior a R$ 7,6 milhões nos primeiros nove meses do exercício, resultado contábil positivo, ativos realizáveis expressivos e acesso a fontes de financiamento, circunstâncias incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.5. O endividamento empresarial e eventual restrição momentânea de fluxo de caixa não se confundem com a impossibilidade de arcar com despesas processuais, especialmente quando não demonstrado comprometimento efetivo da capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53324017320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)

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