JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189354

Primeira Câmara Cível

Relator
Denise Oliveira Cezar
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189354

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RUXOLITINIBE 20 MG. NÃO INCORPORADO AO SUS. MIELOFIBROSE PRIMÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMAS 06 E 1234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul e julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 20 mg para tratamento de Mielofibrose Primária, por entender não estarem preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 06 do STF.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se o preenchimento dos requisitos cumulativos firmados no Tema 06 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O e. STF, no julgamento do RE 566.741 (Tema 06), consolidado na Súmula Vinculante nº 61, estabeleceu que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, com ônus probatório a cargo do autor.2. A negativa de fornecimento na via administrativa e a incapacidade financeira do autor estão devidamente comprovadas nos autos.3. A imprescindibilidade clínica do tratamento está demonstrada por laudo médico fundamentado, que atesta o uso prévio da alternativa terapêutica disponível no SUS com efeitos adversos graves e ausência de melhora clínica, evidenciando a impossibilidade de substituição do fármaco.4. A Nota Técnica do NATJUS apresentou conclusão favorável ao fornecimento do Ruxolitinibe 20 mg, e o relatório da CONITEC reconhece que o medicamento alivia sintomas, aumenta a sobrevida global e a qualidade de vida, sem que os eventos adversos impeçam a continuidade do tratamento.5. Preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 06 do STF, impõe-se a retratação da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido, em juízo de retratação, para negar provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul e manter a procedência do pedido de fornecimento do medicamento.(Apelação Cível, Nº 50032614120248210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 21-09-2026)

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