JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190345

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190345

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. A parte ré recorre sustentando a validade do contrato e a ausência de abusividade. A parte autora recorre postulando a repetição em dobro do indébito e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) ausência de interesse recursal quanto ao alegado dano moral; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) cabimento da repetição em dobro do indébito; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso da parte ré não é conhecido quanto ao dano moral, pois essa matéria não foi objeto da sentença, o que afasta o interesse recursal nesse ponto, bem como quanto à omissão referente à compensação, pois essa questão foi devidamente tratada pelo juízo de origem.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, e a instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC.4. A repetição do indébito deve ser simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava como válida, inexistindo má-fé da instituição financeira que autorize a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.5. Os honorários advocatícios fixados na origem são insuficientes para remunerar condignamente o trabalho realizado, justificando a majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:Recurso da parte ré conhecido em parte e desprovido.Recurso da parte autora parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50017822220268215001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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