Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189367
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação em ação revisional de cinco contratos de crédito pessoal consignado, limitando juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN em quatro contratos e declarando a nulidade da tarifa de cadastro cobrada em três contratos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) contradição na análise dos juros remuneratórios de um dos contratos, cujo percentual de superação da taxa média seria semelhante ao de contrato em que a abusividade foi reconhecida; (ii) contradição quanto à tarifa de cadastro, em razão da validação da cobrança no segundo contrato, contrariando a premissa adotada; (iii) omissão sobre a ausência de liberdade de escolha da seguradora no seguro prestamista, à luz do Tema 972 do STJ; (iv) obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais e sua base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há contradição quanto aos juros remuneratórios do contrato questionado, pois a taxa anual contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado da época, diferentemente dos demais contratos em que a abusividade foi reconhecida.2. Não há contradição quanto à tarifa de cadastro, pois o primeiro contrato registrou cobrança de R$ 0,00, de modo que a cobrança efetiva ocorreu apenas na operação subsequente, mantendo-se válida essa única exigência e declarando-se nulas as cobranças nos contratos posteriores.3. Não há omissão quanto ao seguro prestamista, pois a decisão embargada consignou que os contratos contêm campos destacados de opção facultativa e que a parte autora não comprovou imposição ou condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro.4. Não há obscuridade quanto aos honorários, pois a decisão fixou expressamente o rateio das custas em 50% para cada parte e os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, devidos às partes aos respectivos patronos adversos, sem compensação.5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50043792020268210003, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)
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