Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189348
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, postulando a revisão do contrato, a descaracterização da mora e a restituição dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e de compensação ou repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação da Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil exige a comprovação de que o contrato consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O mero refinanciamento de empréstimo pessoal anterior sujeita-se à Série Temporal nº 25464, referente ao crédito pessoal não consignado.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. Configura-se, assim, desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.4. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. A repetição do indébito é devida na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50090541320268210072, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Contratos Bancários
