JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190329

Embargos à execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Responsabilidade sucessória do herdeiro. Limitação às forças da herança

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190329

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA DO HERDEIRO. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA. PENHORA DE BENS PESSOAIS DO HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada. O comparecimento espontâneo do apelante aos autos, com constituição de procuradora e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, supre eventual irregularidade na citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação também não merece acolhimento. O juízo de origem enfrentou as matérias controvertidas e declinou as razões de sua convicção, em observância ao art. 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.3. A ilegitimidade passiva fundada na alienação do imóvel não procede. A transferência de propriedade imobiliária entre vivos somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Enquanto não registrada a alienação, o transmitente permanece proprietário para todos os efeitos legais, inclusive para fins de sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme o art. 34 do CTN e a Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça.4. A responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do de cujus limita-se às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O redirecionamento da execução fiscal aos sucessores se destina a alcançar o acervo hereditário transmitido, e não a criar obrigação patrimonial irrestrita sobre o patrimônio pessoal do herdeiro. Comprovada a inexistência de bens a inventariar, é inviável a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros pessoais do apelante.5. Os ônus sucumbenciais são mantidos em desfavor do apelante. Pelo princípio da causalidade, a sucessão deu causa ao ajuizamento da execução ao não providenciar o registro da alienação do imóvel nem comunicar a transferência à Secretaria Municipal da Fazenda para atualização do cadastro imobiliário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50027736220258210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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