Décima Oitava Câmara Cível
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188499
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de origem, em que a parte apelante, intimada para recolhimento do preparo em dobro, permaneceu inerte e não regularizou o requisito de admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, implica deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição da apelação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.2. A parte apelante, intimada para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, permaneceu inerte e não regularizou o preparo.3. Inexistente pedido ou concessão de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 50057355820248210023, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)
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