JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190796

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190796

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos de parcelas vincendas no cartão de crédito do agravante, decorrentes de contrato de prestação de serviços estéticos celebrado com as rés, e que postergou a análise da gratuidade da justiça, condicionando-a à apresentação de documentos contábeis complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de decisão definitiva do juízo de origem sobre o tema; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas vincendas no cartão de crédito do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento judicial que posterga a análise da gratuidade da justiça e determina a juntada de documentos complementares constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório conclusivo, de modo que inexiste gravame apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo vedada a apreciação direta da matéria por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.2. A operação de pagamento por cartão de crédito estabelece duas relações jurídicas autônomas e distintas: a primeira, de natureza material, entre o consumidor e o prestador do serviço; a segunda, de natureza financeira, entre o titular do cartão e a instituição emissora, que antecipa os valores ao estabelecimento comercial credenciado no momento da compra parcelada.3. O inadimplemento contratual atribuído às rés não guarda relação direta com o adiantamento de recursos operado pela administradora do cartão, que não participou do negócio material originário, não integra a lide e não possui responsabilidade pela prestação dos serviços estéticos.4. O deferimento da suspensão dos descontos das parcelas vincendas transferiria indevidamente o encargo patrimonial a terceiro estranho à relação processual, que não teve ingerência na alegada falha contratual e já liquidou a operação perante o estabelecimento fornecedor, evidenciando a ausência de probabilidade do direito.5. Os eventuais prejuízos decorrentes dos valores cobrados indevidamente comportam recomposição pelas vias indenizatórias próprias, em caso de procedência dos pedidos de rescisão contratual e devolução dos valores pagos na ação principal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal e vedação à supressão de instância.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52706586220268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 07-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53377679320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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