Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189160
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre caminhão penhorado, após o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelo adquirente do bem e o desprovimento da apelação. O agravante sustenta que há recurso especial pendente de julgamento no STJ discutindo a validade da penhora, a boa-fé do adquirente e a impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho, e requer a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial, sem atribuição de efeito suspensivo, constitui óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A interposição de recurso especial não suspende, por si só, a eficácia da decisão recorrida, pois o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 995 do CPC.2. Não há decisão do STJ atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial interposto, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.3. O fundamento que justificou a suspensão dos atos constritivos — pendência dos embargos de terceiro — está superado, diante do julgamento de improcedência dos embargos e do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079238077, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 14.11.2018.(Agravo de Instrumento, Nº 53329187820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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