JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190128

Décima Quinta Câmara Cível

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190128

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, na qual o agravante busca a suspensão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela provisória de urgência exige, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. A mera declaração unilateral de desconhecimento da dívida não desconstituiu a presunção de legitimidade do negócio jurídico, sendo necessária dilação probatória para apurar as circunstâncias da contratação.3. O significativo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda afasta o caráter emergencial da medida, pois a inércia prolongada é incompatível com a alegação de perigo de dano iminente e irreparável.4. A suspensão imediata dos descontos, sem a formação do contraditório e sem elementos seguros quanto à verossimilhança das alegações, pode acarretar risco inverso à parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50540195020268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 24-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53367822720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)

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