Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190108
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com as custas processuais.2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e da tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS.3. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, e a instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor.4. Reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sendo inadmissível fixar percentual superior, ainda que inferior ao originalmente contratado, pois isso equivaleria a legitimar parcialmente a conduta abusiva.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com compensação restrita às parcelas vencidas e não pagas, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50056565020268210010, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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