Décima Oitava Câmara Cível
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188684
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretendia a revisão dos juros remuneratórios, o reconhecimento da ilicitude da capitalização de juros e da cobrança do IOF, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) legalidade da capitalização de juros; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS.2. No caso concreto, a taxa de juros anual contratada não demonstra, de modo isolado, abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor, pois a análise requer a verificação de fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e modalidade de crédito, elementos não evidenciados nos autos.3. A capitalização de juros é lícita em contratos firmados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmulas n. 539 e 541 do STJ.4. Afastada a abusividade dos encargos contratuais, não há fundamento para a descaracterização da mora, a repetição do indébito ou a compensação de valores.5. A revisão de cláusulas contratuais, por si só, não enseja dano moral indenizável, inexistindo nos autos demonstração de abalo que ultrapasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50154914320248210039, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)
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