JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188661

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188661

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 CPC. TEMA 988 STJ. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo antigo procurador de uma das partes, não se enquadrando entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 STJ), o recurso desatende requisito extrínseco e não deve ser conhecido, porque inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Precedentes do TJRS e do STJ. RECONHECIMENTO DE CONDUTA PROCESSUAL TENDENTE À SUPRESSÃO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido não formulado perante o juízo a quo, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53384174320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)

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