JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188681

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188681

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FUNCIONAMENTO. PROFISSIONAL AUTÔNOMA. PSICÓLOGA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM RAZÃO DA INATIVIDADE E DA BAIXA NO CONSELHO DE CLASSE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA ENTRE ISSQN E TAXA. PODER DE POLÍCIA QUE SE MANTÉM ENQUANTO ATIVA A INSCRIÇÃO CADASTRAL MUNICIPAL. A taxa de funcionamento e o ISSQN possuem natureza jurídica distinta. Enquanto o ISSQN tem como fato gerador a efetiva prestação de serviços, a taxa de funcionamento decorre do exercício do poder de polícia administrativo pelo Município, que se mantém enquanto o contribuinte permanecer inscrito no cadastro geral de contribuintes de tributos municipais. A baixa do registro profissional perante o órgão de classe, embora suficiente para afastar a presunção de prestação de serviços e, por conseguinte, a incidência do ISSQN, não produz, automaticamente, os mesmos efeitos sobre a taxa de funcionamento. A legislação municipal atribui ao contribuinte o dever de comunicar formalmente o encerramento de suas atividades ao Fisco, de modo que a manutenção da inscrição cadastral ativa implica a subsistência do fato gerador da taxa. Não havendo pedido formal de baixa da inscrição municipal, a cobrança da taxa de funcionamento é legítima. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53391986520268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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