Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189847
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 916, § 7º, DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM CONCORDÂNCIA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, com depósito de 30% do valor e pagamento do saldo em seis parcelas mensais, a despeito da recusa expressa dos exequentes e da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 916 do CPC, sem a concordância expressa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do mecanismo de parcelamento ao cumprimento de sentença, sendo essa uma opção deliberada do legislador, que distinguiu a execução de título extrajudicial do cumprimento de título judicial.2. O momento em que o pedido de parcelamento é formulado, antes do término do prazo de impugnação, não afasta a proibição legal, pois o prazo de impugnação tem finalidade processual própria e não funciona como janela temporal para aquisição de direito que o legislador expressamente excluiu.3. O depósito de 30% do valor do débito não serve de fundamento autônomo para o parcelamento, pois esse percentual é requisito do art. 916 do CPC, dispositivo inaplicável ao cumprimento de sentença; o valor depositado tem natureza de pagamento parcial, com efeito de abatimento do débito, sem qualquer consequência suspensiva sobre o curso da execução.4. O parcelamento no cumprimento de sentença somente seria admissível mediante concordância expressa do credor, o que não ocorreu no caso, pois os exequentes recusaram expressamente qualquer acordo e requereram o prosseguimento da execução.5. O STJ firmou entendimento de que inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa em fase de cumprimento de sentença, não cabendo ao juiz sua concessão unilateral, ainda que em caráter excepcional. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar o parcelamento deferido pela decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, mantida a determinação de expedição do alvará referente ao depósito parcial em favor dos exequentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 805, 916, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/05/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50366212720258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 11-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53350796120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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