Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188517
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e manutenção de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (iii) validade da capitalização diária de juros; (iv) legalidade da multa moratória e dos juros moratórios pactuados; (v) ilicitude da cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada. A reunião de processos conexos é inviável após o julgamento da demanda originária, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos. A taxa pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e o consumidor não trouxe elementos suficientes para demonstrar a abusividade, conforme exige o STJ no REsp n. 1.061.530/RS.3. A capitalização diária de juros é válida. O contrato prevê expressamente a periodicidade e indica a taxa diária aplicada, atendendo ao dever de informação e afastando a alegação de abusividade, conforme orientação consolidada do STJ.4. A multa moratória de 2% é legal, pois observa o limite previsto no art. 52, § 1º, do CDC, sem cumulação com outros encargos. Os juros moratórios são válidos, pois a Cédula de Crédito Bancário admite livre pactuação dos encargos de mora, nos termos do art. 28, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.931/2004.5. Não há cobrança de comissão de permanência no contrato, que prevê apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa, afastando a alegação de ilicitude no ponto. IV. DISPOSITIVO:1.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50627750320258210010, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)
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