JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189846

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189846

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, afastando a capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária, descaracterizando a mora e determinando a compensação e repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma preliminar e quatro questões de mérito em discussão: (i) preliminar de perda superveniente do interesse recursal em razão de renegociação da dívida no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil; (ii) legalidade da capitalização diária de juros pactuada sem indicação da taxa diária; (iii) possibilidade de manutenção da capitalização em periodicidade mensal; (iv) descaracterização da mora; (v) cabimento da compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renegociação superveniente da dívida não retira o interesse jurídico e processual no julgamento da apelação, pois a controvérsia sobre a legalidade dos encargos do contrato original e os ônus de sucumbência persistem. A preliminar é rejeitada.2. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato, sendo insuficiente a mera menção às taxas efetivas mensal e anual. A ausência dessa informação viola o dever de informação e torna a cláusula abusiva, conforme orientação consolidada do STJ.3. Verificado que o contrato prevê a capitalização diária sem especificar a taxa diária aplicada, impõe-se o afastamento da capitalização diária. O pedido subsidiário de manutenção da capitalização mensal é rejeitado, pois não há pactuação expressa nesse sentido.4. O reconhecimento de abusividade em encargo do período de normalidade contratual — a capitalização de juros — descaracteriza a mora do devedor, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50199825520258210008, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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