Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190818
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRODUTO DE INTERESSE PARA SAÚDE NÃO INCORPORADO AO SUS: SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE E INSUMOS. TEMA Nº 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIABETES MELLITUS TIPO 1. HIPOGLICEMIAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE SUPORTE MÉDICO NA ESCOLA. RISCO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL. 1. Tratando-se de questão que gravita sobre o fornecimento de insumo médico, sistema de monitorização contínua de glicose, a matéria não atrai a aplicação do Tema 1.234, considerando disposição expressa pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não está contemplada na tese "os produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar". 2. Verificado nos autos que o pedido diz respeito ao fornecimento de sistema de monitorização contínua de glicose não incluídos nas políticas públicas, a União necessariamente deverá compor o polo passivo da demanda. Necessidade de oportunizar à parte autora a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 3. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, restou comprovada a probabilidade do direito invocado pela parte agravada, considerando que a necessidade do fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose está devidamente demonstrada por laudo médico circunstanciado, que evidencia as particularidades do quadro clínico da infante, portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, a ocorrência de hipoglicemias recorrentes, inclusive no período escolar, e a ausência de suporte médico adequado no estabelecimento de ensino frequentado pela criança, colocando sua saúde e sua vida em risco. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53389041320268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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