JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189817

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189817

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENTRE LITISCONSORTES PASSIVOS. CABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO FUNDADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado por uma das rés em face da corré, sob o fundamento de que esta já integrava o polo passivo da ação principal, que consiste em cobrança de valores decorrentes de contrato de subempreitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide requerida por um réu em face de outro réu que já integra o polo passivo da demanda principal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A denunciação da lide é admissível quando o denunciado está obrigado, por contrato, a indenizar o denunciante em ação regressiva, nos termos do art. 125, inc. II, do CPC.2. A cláusula contratual firmada entre as rés prevê expressamente a obrigação de defesa e ressarcimento em caso de demanda judicial decorrente de responsabilidades da corré, o que configura base legal e contratual suficiente para o pedido.3. A denunciação da lide não se confunde com o litisconsórcio passivo originário: a lide secundária tem objeto e causa de pedir distintos da lide principal, pois visa formalizar o direito de regresso fundado em contrato autônomo.4. O fato de a denunciada já figurar no polo passivo não constitui óbice à denunciação, pois somente por meio dela se instaura a lide simultânea assecuratória do direito regressivo entre os réus.5. O indeferimento da denunciação impõe à agravante o risco de novo processo autônomo, com custos adicionais e possibilidade de decisões conflitantes, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de denunciação da lide. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, inc. II; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.670.232/SP; STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016.(Agravo de Instrumento, Nº 52667128220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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