JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189973

Vigésima Câmara Cível

Relator
Maria Estela Almeida Prates Da Silveira
Órgão julgador
Vigésima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189973

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo de corréu e determinou ao autor que suprisse a falta de citação, informando o endereço atual do réu para viabilizar o ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o pronunciamento judicial impugnado configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento; (ii) se a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ) ou o inciso IV do mesmo artigo autorizam o cabimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento impugnado determina a renovação do ato citatório e constitui despacho de mero expediente, pois não resolve questão controvertida nem aprecia direito das partes, limitando-se ao impulso e à organização do processo, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC.2. Sem conteúdo decisório, o ato não se qualifica como decisão interlocutória para fins de recorribilidade imediata, sendo irrecorrível por força do art. 1.001 do CPC.3. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) pressupõe a existência de decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório, não tendo o condão de converter despachos de mero expediente em pronunciamentos recorríveis por agravo de instrumento.4. A alegação subsidiária de cabimento pelo art. 1.015, inc. IV, do CPC não encontra respaldo, pois o ato impugnado não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53367233920268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 21-09-2026)

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