Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188624
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, por ausência de movimentação útil por mais de um ano e falta de citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada; (ii) aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em curso; (iii) ocorrência de paralisação processual por mais de um ano sem movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa à coisa julgada é rejeitada. A decisão anterior desta Corte anulou a primeira sentença por vício de fundamentação genérica, sem adentrar o mérito da extinção, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A nova sentença, devidamente fundamentada, não reproduz objeto decisório idêntico ao anteriormente anulado.2. O STF, no Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS), pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção de execuções fiscais, com base no princípio constitucional da eficiência.3. O parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 serve para a extinção de execuções fiscais sem movimentação útil por mais de um ano, e não se confunde com o valor mínimo fixado pelo ente federativo para o ajuizamento da execução, que é utilizado para aferir o interesse de agir no recebimento da inicial.4. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em março de 2025 e extinta em junho de 2025, antes de completar um ano de tramitação. O histórico processual revela a prática de atos relevantes no período, inclusive após a desconstituição da primeira sentença, não sendo possível reconhecer inércia ininterrupta do exequente por um ano. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada rejeitada.2. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.(Apelação Cível, Nº 50056076420258210003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2026)
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