JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190943

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190943

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de termo de quitação contratual; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) possibilidade de limitação da taxa a patamar superior à média de mercado, acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa à dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova requerida, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.3. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois cláusulas de quitação antecipada ou renúncia prévia a direitos inseridas em contratos de adesão são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, incs. I e IV, do CDC, e o direito de ação é garantia fundamental prevista no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.4. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados; reconhecida a abusividade, a limitação deve ocorrer à própria taxa média de mercado, sendo inadmissível fixar percentual superior, ainda que reduzido, sob pena de legitimar parcialmente a conduta abusiva.5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a repetição do indébito deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Preliminares de ofensa à dialeticidade, cerceamento de defesa e carência de ação rejeitadas. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50140557820268210039, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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