Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189962
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante comprova hipossuficiência financeira suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é restrita à pessoa natural, não se aplicando à pessoa jurídica empresária com finalidade lucrativa.2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e exige comprovação documental cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e o Tema Repetitivo 1.424 do STJ.3. Os documentos contábeis juntados pela própria agravante revelam receita operacional bruta superior a seis milhões de reais e resultado bruto positivo das operações, evidenciando plena viabilidade operacional; o resultado líquido negativo decorre de despesas financeiras ordinárias, não de insolvência.4. Embora intimada para tanto, a agravante deixou de apresentar fluxo de caixa contemporâneo, extratos bancários e demonstração atualizada de disponibilidades financeiras, descumprindo as balizas probatórias fixadas no Tema 1.424 do STJ.5. O pedido de recuperação judicial invocado pela agravante foi indeferido de plano e extinto sem resolução do mérito, por uso desvirtuado do instrumento legal, não servindo para demonstrar vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental qualificada da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficientes documentos desatualizados, resultado contábil negativo decorrente de despesas operacionais ordinárias ou o mero ajuizamento de pedido de recuperação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 485, incs. I e VI e 932, inc. VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 51-A, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp nº 2.225.061/PE e REsp nº 2.234.386/PE (Tema 1.424), Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52521827320268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Fusquine Goncalves, j. 04-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52280123720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, Julgado em: 21-09-2026)
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