Décima Terceira Câmara Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188612
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, prevista pelo contrato para o período da inadimplência e apurada pelo Banco Central do Brasil pela média dos juros de mercado, é válida, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios. Inteligência das Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do e. STJ. Não tendo sido comprovada a inclusão da verba, tampouco a previsão contratual, não há falar em abusividade. TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos firmados após 30.04.2008, quando expressamente convencionada, podendo ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inteligência da Súmula n. 566 do STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da tarifa quando efetivamente prestado o serviço, desde que não seja fixada em patamar excessivamente oneroso. Inteligência do Tema Repetitivo n. 958 do STJ. Não tendo sido comprovada a inclusão da verba, tampouco a previsão contratual, não há falar em abusividade. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos encargos contratuais, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50035829620248210073, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
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