Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190569
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (v) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (vi) prejudicial de prescrição trienal da pretensão revisional; (vii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. O pedido de revogação da gratuidade da justiça é indeferido, pois a impugnação é genérica e desacompanhada de prova concreta de que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com as custas processuais.3. As preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse processual e de abuso do direito de demandar são rejeitadas: a comparação com a taxa média do BACEN é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional; e o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo inviável a reunião de processos após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.4. A prejudicial de prescrição é afastada, pois a pretensão revisional cumulada com repetição de indébito sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data da celebração do contrato, não transcorrido no caso concreto.5. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos praticados; reconhecida a abusividade dos juros no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação limitada às parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 53253840220248210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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