Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190554
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível da parte autora, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa por não indicar expressamente a taxa mensal de juros remuneratórios aplicável após a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fixou de forma clara o critério de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, parâmetro que já engloba tanto a projeção anual quanto o correspondente percentual mensal para cada modalidade de crédito. O detalhamento matemático da conversão da taxa é matéria própria da fase de liquidação de sentença, dispensando discriminação prévia na decisão judicial. O inconformismo da embargante revela propósito de rediscutir os fundamentos da decisão, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50004317720268210033, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
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