Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188224
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação autônoma de produção antecipada de provas, determinando a apresentação de documentos relativos a contrato de cartão de crédito no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A insurgência recursal não se volta contra a obrigação principal imposta na decisão, mas exclusivamente contra a multa cominatória fixada.2. A multa diária tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica, conforme entendimento do STJ.3. O valor arbitrado de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 3.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa, especialmente porque o descumprimento pode ser facilmente evitado pela observância ao comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 381, inc. III, 382, § 1º e 537; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 371.004/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 07.03.2006; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50374622220258217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 04.06.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53323809720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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