JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12191046

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12191046

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples, com fixação de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se confunde com a cobrança de valores indevidos. Até a decisão que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível em seus próprios termos.2. A penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a punir a exigência de valores que não eram devidos. A mera revisão de encargo abusivo, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza sua aplicação.3. A repetição do indébito decorrente de revisão judicial de contrato bancário deve ocorrer na forma simples.4. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários advocatícios é razoável, considerando o julgamento antecipado do mérito, a baixa complexidade da causa e o reduzido valor atribuído à demanda, sendo adequada a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50128293420268210008, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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